Novo Decreto de Barracão dispõe sobre restrições e enfrentamento ao coronavírus pelo período de 15 dias
41 novos casos foram confirmados em Barracão nas últimas três semanas
Por: Itamar Soares
02 de dezembro de 2020
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DECRETO Nº 249/2020

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

MARCO AURÉLIO ZANDONÁ, Prefeito do Município de Barracão, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas nos termos da legislação vigente, e:

CONSIDERANDO o aumento de novos casos de coronavírus no município de Barracão;

CONSIDERANDO, o Ofício Circular n° 15 de 24 de Novembro de 2020, da AMSOP –Associação dos Municipios do Sudoeste do Paraná, que recomendou aos municípios novas medidas de enfrentamento a COVID–19, em virtude do aumento considerado dos casos nos últimos dias;

CONSIDERANDO, o Decreto Estadual n° 6284 de 02 de Dezembro de 2020 que no artigo 1° institui, no período das 23 horas às 05 horas, diariamente, proibição provisória de circulação e aglomeração em espaços e vias públicas como medida de enfrentamento à pandemia da COVID-19 pelo período de 15 dias;

DECRETA:

Art. 1º. Como medida de enfrentamento a pandemia da Covid–19 ficam suspensos no âmbitodo Municipio de Barracão pelo prazo de 15(quinze) dias contados a partir da data de publicação do presente decreto a realização dos seguintes eventos:

I - Fica proibido o funcionamento temporário de CASAS NOTURNAS, BOATES, CASAS DE SHOWS, DANCETERIAS, TABACARIAS e SIMILARES;

II - -Eventos, solenidades, comemorações, festas e confraternizações, de qualquer natureza e magnitude e para qualquer finalidade, em espaço aberto ou fechado, no âmbito público e privado;

III – Atividades coletivas em salão de festas e eventos em clubes, associações públicas e privadas, camping, recantos e similares;

IV – realização de Shows ao vivo de música ou qualquer outro atrativo em bares, restaurantes, lanchonetes, casa noturnas, pubs, lounges, tabacarias, boates e similares;

V – Ficam suspensas também as atividades religiosas em templos e igrejas.

Art. 2º. Revogada as disposições em contrário. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser prorrogado ou revogado a qualquer tempo.

Barracão, Paraná, em 02 de dezembro de 2020.

MARCO AURÉLIO ZANDONÁ

PREFEITO MUNICIPAL

Fonte: Redação Rádio Fronteira
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